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ALTERAÇÃO DO REGIME DO IVA (regime transitório)
Quando
o contribuinte ultrapassar durante o ano 2025, o valor de faturação de 18.750
€ (15000 +25%), considera-se que deixa de reunir as condições para
continuar no regime de isenção.
📌 Quais as obrigações?
📍 1. Comunicação à AT
- O contribuinte deve comunicar
à Autoridade Tributária a alteração do regime de IVA, através de uma
declaração de alterações.
📍 2. Entrada no regime normal
de IVA
- A partir do momento em
que atinge os 18.750€, o contribuinte:
- Passa a estar enquadrado
no regime normal de IVA;
- Deve liquidar IVA nas
suas faturas;
- Fica sujeito às obrigações
declarativas periódicas (declaração periódica de IVA);
- Passa a poder deduzir
o IVA suportado em compras e serviços afetos à atividade.
📍 3. Faturação
- Todas as faturas emitidas
a partir desse momento (inclusive a fatura que já ultrapassa os 18.750€)
devem passar a mencionar IVA à taxa legal aplicável (e deixar de
usar a menção "Isento art. 53.º CIVA").
Patrícia Paiva, 08 de julho de 2025