IVA - Alterações no regime de isenção (regime transitório)

08-07-2025

➡️ ALTERAÇÃO DO REGIME DO IVA (regime transitório)

Quando o contribuinte ultrapassar durante o ano 2025, o valor de faturação de 18.750 € (15000 +25%), considera-se que deixa de reunir as condições para continuar no regime de isenção.

📌 Quais as obrigações?

📍 1. Comunicação à AT

  • O contribuinte deve comunicar à Autoridade Tributária a alteração do regime de IVA, através de uma declaração de alterações.

📍 2. Entrada no regime normal de IVA

  • A partir do momento em que atinge os 18.750€, o contribuinte:
    • Passa a estar enquadrado no regime normal de IVA;
    • Deve liquidar IVA nas suas faturas;
    • Fica sujeito às obrigações declarativas periódicas (declaração periódica de IVA);
    • Passa a poder deduzir o IVA suportado em compras e serviços afetos à atividade.

📍 3. Faturação

  • Todas as faturas emitidas a partir desse momento (inclusive a fatura que já ultrapassa os 18.750€) devem passar a mencionar IVA à taxa legal aplicável (e deixar de usar a menção "Isento art. 53.º CIVA").


Patrícia Paiva, 08 de julho de 2025