IRS Jovem

O IRS Jovem destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade.
Consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção.
Quando entra em vigor o novo IRS Jovem? O novo modelo do IRS Jovem entrou em vigor com o Orçamento do Estado, a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
O que muda com o novo IRS Jovem? Existem quatro alterações:
- A idade máxima aumenta de 30 para 35 anos;
- A duração máxima do benefício duplica, de 5 para 10 anos;
- O acesso ao regime deixa de depender do grau de escolaridade;
- O limite de isenção aumenta cerca de 8 000€, de 40 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) para 55 IAS.
Abrangência: O IRS Jovem aplica-se a partir de 2025, a todos os trabalhadores até 35 anos que tenham menos de 10 anos de rendimentos das categorias A e B do IRS e que cumpram certos requisitos, como por exemplo, não ter dívidas ao Fisco.
Trabalhadores Ativos: O IRS Jovem também se aplica aos trabalhadores que já estão no mercado de trabalho. Se um jovem já trabalhou 5 anos, ele terá direito ao período remanescente de 5 anos com redução de IRS.
Redução da Retenção na Fonte: Os jovens podem solicitar à sua entidade patronal que reduza ou anule a retenção na fonte, conforme o ano em que se encontram do IRS Jovem:
- 100% de redução no 1º ano de obtenção de rendimentos
- 75% do 2º ao 4º ano
- 50% do 5º ao 7º ano
- 25% do 8º ao 10º ano
Além disso, é importante considerar a redução máxima de 55 IAS, ou seja, €28.737,50. Acima deste valor, aplicam-se as taxas normais.
***************************************
Exemplo de minuta que o colaborador pode entregar à sua entidade empregadora:
Minuta de declaração de pedido de aplicação do regime do IRS Jovem na retenção na fonte
Exmos. Senhores
(Identificação da entidade pagadora)
Data, ____________________________________
Eu, xxxxxx, venho pelo presente solicitar a aplicação da taxa de retenção na fonte no âmbito do regime previsto no art.º 12.º-B do Código do IRS, para efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 99.º-F do Código do IRS.
Mais declaro que:
- a minha data de nascimento é xxxxx;
-Apresentei declarações de IRS desde o ano XXX, sem nelas constar como dependente de um agregado familiar;
- Não benefício dos regimes fiscais do residente não habitual, ex-residentes ou Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (art.º 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Assim, em 2025, estou no [indicar o ano, de 1 a 10º] ano de obtenção de rendimentos.
Cumprimentos,
_________________
(O trabalhador)
Notas:
A responsabilidade pela aplicação da taxa de retenção correta é do jovem e não do empregador. O n.º 5 do art.º 99.º-F do Código do IRS estabelece que devem os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no art.º 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo art.º.
Posteriormente, será a Autoridade Tributária (AT) que irá confirmar se, efetivamente, o jovem preenche os requisitos legais