IRS Jovem

13-01-2025


O IRS Jovem destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade. 

Consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção.

Quando entra em vigor o novo IRS Jovem? O novo modelo do IRS Jovem entrou em vigor com o Orçamento do Estado, a partir do dia 1 de janeiro de 2025.



O que muda com o novo IRS Jovem? Existem quatro alterações:

  • A idade máxima aumenta de 30 para 35 anos;
  • A duração máxima do benefício duplica, de 5 para 10 anos;
  • O acesso ao regime deixa de depender do grau de escolaridade;
  • O limite de isenção aumenta cerca de 8 000€, de 40 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) para 55 IAS.

Abrangência: O IRS Jovem aplica-se a partir de 2025, a todos os trabalhadores até 35 anos que tenham menos de 10 anos de rendimentos das categorias A e B do IRS e que cumpram certos requisitos, como por exemplo, não ter dívidas ao Fisco.

Trabalhadores Ativos: O IRS Jovem também se aplica aos trabalhadores que já estão no mercado de trabalho. Se um jovem já trabalhou 5 anos, ele terá direito ao período remanescente de 5 anos com redução de IRS.

Redução da Retenção na Fonte: Os jovens podem solicitar à sua entidade patronal que reduza ou anule a retenção na fonte, conforme o ano em que se encontram do IRS Jovem:

    • 100% de redução no 1º ano de obtenção de rendimentos
    • 75% do 2º ao 4º ano
    • 50% do 5º ao 7º ano
    • 25% do 8º ao 10º ano

Além disso, é importante considerar a redução máxima de 55 IAS, ou seja, €28.737,50. Acima deste valor, aplicam-se as taxas normais.



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Exemplo de minuta que o colaborador pode entregar à sua entidade empregadora:

Minuta de declaração de pedido de aplicação do regime do IRS Jovem na retenção na fonte

Exmos. Senhores

(Identificação da entidade pagadora)

Data, ____________________________________

Eu, xxxxxx, venho pelo presente solicitar a aplicação da taxa de retenção na fonte no âmbito do regime previsto no art.º 12.º-B do Código do IRS, para efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 99.º-F do Código do IRS.

Mais declaro que:

- a minha data de nascimento é xxxxx;

-Apresentei declarações de IRS desde o ano XXX, sem nelas constar como dependente de um agregado familiar;

- Não benefício dos regimes fiscais do residente não habitual, ex-residentes ou Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (art.º 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Assim, em 2025, estou no [indicar o ano, de 1 a 10º] ano de obtenção de rendimentos.

Cumprimentos,

_________________

(O trabalhador)

Notas:

A responsabilidade pela aplicação da taxa de retenção correta é do jovem e não do empregador. O n.º 5 do art.º 99.º-F do Código do IRS estabelece que devem os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no art.º 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo art.º.

Posteriormente, será a Autoridade Tributária (AT) que irá confirmar se, efetivamente, o jovem preenche os requisitos legais