Isenção do Artigo 53 do CIVA (Ano 2025)
O limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA para o ano de 2025 passa a ser de 15.000,00 €.
Como aferir a sua aplicação (exemplos):
1. O SP (Sujeito Passivo) iniciou a sua atividade antes de 2024 e em 2024 atingiu 14.900 euros de VN (volume de Negócios). Pode-se manter em 2025 no regime especial de isenção;
2. O SP iniciou a sua atividade antes de 2024 e em 2024 atingiu 15.100 euros de VN. Terá que alterar o enquadramento na Autoridade Tributária (AT) para o regime normal do IVA em janeiro de 2025. Inicia a faturação no regime do IVA a partir de 1-fev-2025;
3. O SP iniciou a sua atividade em março de 2024 e teve 14.000 euros de VN. No ano de início de atividade afere-se o limite na proporção dos meses: VN = 16.800 (14.000 / 10 x 12). Em 2025 ficará enquadrado no regime normal do IVA.
⚠️ Para 2025 prevê-se ainda uma alteração a este regime nomeadamente a inclusão das sociedades e ENI com "contabilidade organizada" (proposta ainda a aguardar aprovação/publicação).
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Se és sujeito passivo de IVA e estás enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, deves confirmar se em 2024 ultrapassaste os 15 000 euros de faturação.
Em caso afirmativo:
1. Submete no Portal das Finanças até ao fim do mês de janeiro uma declaração de alterações
2. A partir de 1 de fevereiro cobra IVA aos teus clientes
3. Adere às notificações eletrónicas